Processo 5006104-20.2023.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5006104-20.2023.8.24.0018/SC APELANTE : ROSINHA DO CARMO FIDEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROSINHA DO CARMO FIDEL , BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A. (evento 173, SENT1). Na origem, a autora sustentou, em síntese, a inexistência de solicitação e de contratação dos empréstimos consignados identificados em seu benefício previdenciário de nº 174.062.802-8, afirmando que as operações teriam sido realizadas sem sua anuência. A petição inicial apresentou narrativa fática imprecisa, indicando, de forma alternativa, que a situação poderia decorrer de fraude, consistente na contratação de empréstimos não solicitados, caracterizada pela ausência de manifestação de vontade, ou, ainda, de falha da instituição financeira no dever de informação, apta a configurar vício de consentimento. A própria exordial consignou expressamente a impossibilidade de identificar, com exatidão, qual teria sido o fato jurídico efetivamente ocorrido. A partir dessa oscilação narrativa, foram formulados pedidos de declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais (evento 1, INIC1). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base em prova pericial grafotécnica que concluiu pela falsificação das assinaturas atribuídas à autora nos contratos dos Bancos Safra, Santander Olé e Itaú Consignado, declarando a inexistência de relação jurídica quanto a essas contratações e condenando as rés à restituição simples dos valores descontados, com modulação temporal, além de autorizar a compensação dos valores recebidos pela autora em decorrência dos mútuos (evento 173, SENT1). Durante a tramitação recursal nesta instância, foram homologados acordos celebrados entre a autora e o Banco Safra S.A. (evento 9) e entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S.A. (eventos 44/45/46), com extinção parcial do processo em relação às partes acordantes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Posteriormente, antes do exame do mérito recursal remanescente, foi proferido despacho apontando vício estrutural da petição inicial, em razão da coexistência de núcleos fáticos incompatíveis entre si, com determinação de manifestação das partes acerca da eventual inépcia (evento 27, DESPADEC1). Este é o relatório. II. Fundamentação Para melhor compreensão da lide, afigura-se conveniente e necessário, antes de entrar no exame dos recursos de apelação remanescentes, traçar o retrospecto fático-processual da contenda travada nos autos. Do vício estrutural da petição inicial A inépcia da petição inicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado,…
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