Processo 5006105-71.2025.8.24.0135
TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006105-71.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : LUCAS APARECIDO CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) EXECUTADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUCAS APARECIDO CANDIDO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O objeto do presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa diz respeito: i) à indenização securitária devida à parte exequente; ii) à multa por litigância de má-fé; iii) aos honorários de sucumbência fixados na ação indenizatória e na ação rescisória; e iv) à devolução de custas processuais. O valor do débito indicado pela parte exequente no momento da instauração do cumprimento de sentença era de R$ 34.746,12 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos) a serem pagos à parte exequente e de R$ 8.800,13 (oito mil e oitocentos reais e treze centavos) devidos aos seus procuradores. Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito voluntário do valor incontroverso do débito, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alegou, em suma: i) a suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé diante da interposição de Recurso Especial; ii) que os honorários advocatícios de sucumbência devidos na ação indenizatória já foram satisfeitos em 14 de agosto de 2020; iii) que há excesso de execução decorrente da adoção equivocada de base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação rescisória, não devendo estes incidirem sobre a multa por litigância de má-fé; e iv) que houve a restituição do depósito previsto pelo inciso II do art. 968 do CPC, inexistindo valores a serem restituídos a título de custas processuais. Houve manifestação à impugnação e requerimento de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Levantados os valores incontroversos, vieram os autos conclusos para análise da impugnação. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito das teses defensivas arguidas em sede de impugnação, impende esclarecer que o presente cumprimento de sentença decorre de pronunciamentos judiciais de feitos distintos. Inicialmente, houve a propositura pela parte exequente de ação de cobrança objetivando o recebimento de valores do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito sofrido por seu genitor. Em decisão monocrática, houve a reforma da sentença apelada, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam , da limitação da indenização à 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto para o caso – equivalente à cota parte devida ao exequente –, e o afastamento de multa por litigância de má-fé. Posteriormente, ajuizou-se ação rescisória com lastro na ocultação de documento pela parte executada, a qual foi julgada procedente, rescindindo a decisão monocrática, rejeitando a preliminar de mérito de ilegitimidade ativa ad causam , mantendo a sentença de procedência proferida na ação de cobrança e condenando a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10 (dez) salários-mínimos. Os honorários advocatícios de sucumbência da ação rescisória foram originalmente fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito…
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