Processo 5006106-06.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006106-06.2025.4.03.6301 AUTOR: ROSILANE PAIXAO SANTOS SILVA, PAULO SERGIO MIRANDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEI JOSE DOS SANTOS - SP188647 REU: FORUM DE CORTICOS E SEM TETOS DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERGIO COLLEONE LIOTTI - SP224346 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILANE PAIXAO SANTOS SILVA e por PAULO SERGIO MIRANDA SILVA em face da FORUM DE CORTICOS E SEM TETOS DE SAO PAULO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a provimento que condene as rés em indenização por dano material na ordem de R$ 19.412,34(12,135% sobre R$ 174.979,72), pelo tempo da não fruição do imóvel adquirido, e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Narram que adquiriram, em 24/12/2015, unidade habitacional ainda na planta no empreendimento Condomínio Residencial 22 de Março, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, correspondente ao apartamento nº 710, com área privativa de 49,6 m² e uma vaga de garagem, pelo valor de R$ 174.979,72. Aduzem que o contrato previa a conclusão e entrega do imóvel no prazo de 25 meses contados da assinatura, isto é, até 24/01/2018, mas a obra somente foi formalmente concluída em 01/10/2019, com a expedição do “habite-se”, de modo que teria havido atraso superior a 20 meses, apontando, em outro trecho, atraso de 24 meses e 8 dias. Sustentam que participaram da avença, além dos compradores, a DATAPREV como vendedora, a Associação Fórum de Cortiços e Sem Tetos de São Paulo como entidade organizadora e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. Afirmam que as rés atuaram conjuntamente na consecução do empreendimento, defendendo a responsabilidade solidária de ambas pelo atraso na entrega do imóvel. Alegam, quanto à Caixa Econômica Federal, que sua atuação não se limitou ao mero financiamento, mas abrangeu fiscalização, supervisão técnica, aprovação de projetos, realização de vistorias, medição do andamento da obra e controle da liberação de recursos, o que evidenciaria ingerência direta no empreendimento. No tocante à associação requerida, afirmam que lhe competia a execução integral do projeto, observância do cronograma, regularização do imóvel, entrega das chaves e responsabilidade pela conclusão da obra no prazo contratado. Com base no Tema 996 do STJ, sustentam que o atraso na entrega gera presunção de prejuízo ao comprador pela injusta privação do uso do bem, sendo devida indenização correspondente a aluguel mensal, calculada em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, pro rata die. Alegam que, considerado o período de atraso, fazem jus ao recebimento de indenização material no valor indicado na inicial, além de compensação por danos morais, sob o argumento de que a demora excessiva frustrou projeto de vida ligado à moradia própria, gerando angústia, incerteza e abalo emocional. Por fim, sustentam a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual, e requerem a procedência da ação para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização pela não fruição do imóvel e de danos morais. A CEF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como agente financeiro. No mérito, defende a…
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