Processo 5006106-09.2024.8.13.0261
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006106-09.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CASA AGRICOLA COM. LTDA - ME CPF: 25.338.930/0001-80 RÉU: JOSE RAIMUNDO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora interposta por JOSE RAIMUNDO DA COSTA em face de CASA AGRICOLA COM. LTDA - ME, na qual alegam, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula n° 19.886. Em respeito ao contraditório, o exequente manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a execução deve se desenvolver de forma menos gravosa ao devedor, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva, conforme dispõe o art. 805 do CPC. Todavia, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser aplicado de maneira harmoniosa com o princípio da efetividade da execução, de modo a não frustrar o direito creditício do exequente. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n.º 19.886 não assiste razão aos executados. A penhora de pequeno imóvel rural, segue, em princípio, à regra da impenhorabilidade, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” Dessa forma, desde que comprovado que a penhora recai sobre área efetivamente trabalhada pela família, a pequena propriedade rural é impenhorável. Entretanto, cabe ao devedor o ônus de demonstrar que o imóvel é efetivamente explorado pela entidade familiar em regime de subsistência. No caso, os executados não apresentaram qualquer prova documental idônea de que o imóvel em questão seja explorado diretamente pela família, tampouco juntaram notas de produção rural, comprovantes de atividade agropecuária ou documentos de inscrição no INCRA vinculados a produtor rural familiar. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A COMPROVANÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DOCUMENTOS NÃO ATESTAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - A declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, porém, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. II - Se o juiz não estiver convencido da hipossuficiência econômica afirmada pela parte, pode determinar que comprove a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. III - Uma vez demonstrado que o recorrente não declara imposto de renda, não possui veículos, bem como reside em imóvel simples, foram apresentados elementos que evidenciam a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual deverá ser reformada a decisão primeva no que toca ao indeferimento da justiça gratuita. IV - A exceção de pré-executividade tem por escopo evitar uma execução injusta, abusiva ou flagrantemente ilegal, razão…
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