Processo 5006106-90.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006106-90.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006106-90.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: M-CAMILO CONSULTORIA CONTABIL E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por M-CAMILO CONSULTORIA CONTABIL E TREINAMENTOS LTDA, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do valor do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Relata, em síntese, que em razão das atividades por ela prestadas, está sujeita ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Alega que os valores cobrados a título de ISS não configuram receita, tampouco faturamento da impetrante, mas apenas uma mera entrada contábil, que não lhes integra o patrimônio. Uma vez que tais valores não compõem o faturamento nem a receita da impetrante, eles não podem, assim, ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS, sob pena de violação ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Entende que não há necessidade de previsão legal de exclusão do ISS de bases de cálculo do PIS/COFINS, somente pelo fato de que o ISS não é faturamento ou receita do contribuinte, mas sim dos Municípios e que tal entendimento não pode ser afastado nem mesmo com a nova redação conferida aos artigos 1º, § 1º, da Lei n.º 10.637/2002, e 1º, § 1º, da Lei n.º 10.833/2003, pela Lei n.º 12.973/2014, que alterou o conceito de receita bruta previsto no artigo 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/77, para fins de incidência do PIS/COFINS. Busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS o valor correspondente ao ISSQN constante em suas notas fiscais e, ainda, o direito à compensação e/ou restituição de todos os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada nos termos do despacho id 560431211, a parte impetrante comprovou o cumprimento em id 562683258. A medida liminar foi deferida (id 569432475). A autoridade coatora apresentou informações e manifestou, em preliminar, pela necessidade de suspensão do presente feito até julgamento do tema 118 pelo STF, sob o regime de repercussão geral. No mérito, requereu a denegação da segurança. A União Federal requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao pedido da autoridade impetrada, de suspensão do feito até que sobrevenha julgamento do tema 118 pelo STF, não há de ser acolhido, já que não existe determinação do STF no sentido de suspender, a nível…

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