Processo 5006106-90.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006106-90.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ALTENIS GALAVOTTI CARRARETTO Endereço: Avenida Governador Santos Neves, S/N, - de 1759 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-393 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CAMPANA FIOROT - ES14617 REQUERIDO (A): Nome: BRITISH AIRWAYS PLC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, S/N, Terminal 3, Setor 2, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-971 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALTENIS GALAVOTTI CARRARETTO em face de BRITISH AIRWAYS PLC, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que contratou junto à ré serviço de transporte aéreo internacional para o itinerário Xangai (PVG) – Londres (LHR) – Rio de Janeiro (GIG) – Vitória (VIX), com partida inicial agendada para o dia 06/11/2025, às 10h55min, e chegada prevista ao destino final em 07/11/2025, às 15h. Relata que, após o embarque na aeronave referente ao primeiro trecho (voo BA168), os passageiros permaneceram retidos no solo por mais de 5 (cinco) horas, sem a prestação de informações claras e precisas, situação que culminou no desembarque forçado e no cancelamento do voo. Informa que, após aguardar por mais de 3 (três) horas no aeroporto até o encaminhamento ao hotel disponibilizado pela requerida, a viagem foi remarcada apenas para o dia seguinte (07/11/2025), às 13h. Assevera que o entretempo acarretou a perda de todas as conexões originalmente contratadas, pernoite não planejado em Londres e alteração do ponto de desembarque em solo nacional para São Paulo (GRU), logrando alcançar o destino final (Vitória/ES) somente no dia 08/11/2025, após as 15h, perfazendo um atraso superior a 30 (trinta) horas. Por tais razões, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais e de R$ 774,53 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) a título de reparação por danos materiais. A exordial veio instruída com os documentos constantes dos IDs 95708613 a 95708642. Intimado para regularização cadastral, o promovente acostou comprovante de residência e certidão de casamento (IDs 96077753 e 96077755), além de matérias jornalísticas correlacionadas ao caráter oficial e empresarial da viagem (ID 99680703). A ré promoveu sua habilitação nos autos, juntando atos constitutivos e instrumento procuratório (IDs 100239295 a 100240061). Realizada audiência de conciliação, a composição amigável do conflito restou infrutífera (termo no ID 100846684). A ré apresentou contestação (ID 101126196), acompanhada do documento de ID 101126197, sustentando, em síntese, que a alteração da malha aérea decorreu de problema técnico imprevisível na aeronave ("tech issue"), o que configuraria hipótese de força maior e imperativo de segurança de voo, afastando o dever de indenizar. Afirma ter prestado integral assistência material e promovido a reacomodação do passageiro em voos…
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