Processo 5006107-16.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006107-16.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006107-16.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CAROBA PARTICIPAC?ES E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA CPF: 12.558.449/0001-59 RÉU: SIDNEY LUIZ DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAROBA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, sociedade simples cadastrada no CNPJ sob o número 12.558.449/0001–59, com sede na Rua José Dias Barroso, 20, Sala D, Centro, Alfenas, MG, CEP 37.130-000, representada por Isabella Peloso da Silveira ou Amanda Dario Libanio da Silveira , entrou com esta ação de cobrança combinada com obrigação de fazer contra SIDNEY LUIZ DA COSTA, brasileiro, empresário, portador do RG MG-15.739.742 e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Av. Dr. Lincoln Westin da Silveira, nº 4483, Bairro Campos Elísios, Alfenas, MG, CEP 37137-588 . A empresa autora afirma que firmou com o réu, em 30 de setembro de 2020 , um instrumento particular de compromisso de compra e venda referente ao lote nº 10 da quadra 4 do Loteamento Cidade Jardim, em Alfenas . Relata que o comprador deixou de pagar as prestações mensais a partir da parcela vencida em setembro de 2021, acumulando um débito que, atualizado até julho de 2025, somava R$ 46.245,36 . Além da inadimplência das parcelas do terreno, a autora sustenta que o réu não cumpriu a obrigação contratual de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel desde a imissão na posse , existindo débitos tributários em aberto perante o Município de Alfenas . Diante disso, pediu a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e o cumprimento da obrigação de regularizar a situação fiscal do bem. O réu foi citado e apresentou contestação, na qual alegou que a correção das parcelas pelo índice IGP-M tornou-se abusiva em razão da variação anormal ocorrida no período pós-pandemia, o que teria gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio no contrato. Argumentou que a cumulação de correção monetária, juros de mora e multa representaria cobrança em duplicidade. No que diz respeito ao IPTU, defendeu que a responsabilidade pelo pagamento do imposto somente deveria recair sobre o comprador após a imissão na posse plena e efetiva do lote urbanizado, o que não teria ocorrido na data da assinatura. Requereu a improcedência dos pedidos ou a revisão das cláusulas para substituição do índice de correção. Em réplica, a autora rebateu os argumentos da defesa, destacando que o índice IGP-M foi livremente pactuado e que, em diversos meses recentes, apresentou variação negativa, sendo que o acumulado do IPCA no mesmo período seria até superior ao índice contratado . Afirmou ainda que o loteamento já estava com a infraestrutura concluída desde 2018 e que o réu exerce a posse efetiva, tendo inclusive construído uma edificação no local onde reside . Durante o trâmite processual, este juízo proferiu decisão de saneamento determinando, de ofício, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contra essa decisão, a empresa autora interpôs agravo de instrumento . O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 9ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e afastar a inversão do ônus da prova, estabelecendo que a instrução deve observar a regra geral de distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de…

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