Processo 5006107-40.2023.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006107-40.2023.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006107-40.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEDER LOPES PEIXOTO EIRELI REQUERIDO: D L VEICULOS LTDA = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WEDER LOPES PEIXOTO EIRELI em face de DL VEICULOS LTDA. Em síntese, a parte autora busca o ressarcimento de R$ 1.964,00 referentes a reparos realizados em uma caixa de câmbio vendida à ré, alegando que o defeito decorreu de má instalação (ausência de óleo). A ré contestou e apresentou reconvenção, sustentando vício oculto no produto e pleiteando indenização por danos materiais no montante de R$ 7.845,93. Proferida decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerida/reconvinda quanto aos pontos "c" e "h". Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte ré manifestou-se tempestivamente, pugnando pela produção de prova testemunhal, arrolando o rol de testemunhas e indicando o objeto da prova (confirmação da persistência do defeito e detalhes sobre a entrega do veículo na oficina). O feito encontra-se em fase de instrução. Os pontos controvertidos fixados por este Juízo envolvem a verificação de vício de funcionamento no momento da entrega, a origem do defeito (instalação ou vício de fábrica) e a suficiência do reparo realizado na oficina conveniada. Considerando que a prova documental acostada até o momento que inclui conversas de WhatsApp, notas fiscais e atestados de capacidade técnica apresenta versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e a responsabilidade pelo evento, a produção de prova oral afigura-se pertinente e necessária ao esclarecimento da verdade real. A oitiva das testemunhas arroladas pela ré mostra-se útil para aferir se o defeito persistiu após as intervenções técnicas e como se deu a interlocução entre as partes no período da garantia. Assim, com fulcro no art. 369 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento da prova é medida que se impõe. Ante o exposto: I. DEFIRO a produção da PROVA TESTEMUNHAL requerida pela parte ré/reconvinte. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 13/05/2026 (quarta-feira) às 14:30h, na modalidade de vídeoconferência, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada. Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE. Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas, limitada a 03 (três) por tópico discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da intimação) e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; ***O ingresso na sala virtual via aplicativo Zoom fica condicionado à correta identificação das partes (Nome e Documento), sob pena de recusa de admissão na audiência. CACHOEIRO DE…

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