Processo 5006107-70.2023.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006107-70.2023.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÇAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA NÚMERO: 5006107-70.2023.8.13.0344 (REF. 5006107-70.2023.8.13.0344) EMBARGANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(S): WELINGTON ANTONIO FREITAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO #782591# em face da sentença, a fim de ver sanada omissão nos termos que seguem. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB NA PARTE DISPOSITIVA CONTRADIZENDO O RELATÓRIO. A DCB do último benefício recebido pelo autor, como constou corretamente no relatório, foi 31/05/2015, com DIB do AA em 01/06/2025. Contudo, na parte dispositiva constou 01/02/2015, evidente erro material. OMISSÃO NA SENTENÇA Cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. A oposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal após o CPC/15. No caso concreto, a sentença ora embargada padece de omissão porque não se pronunciou expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC n. 136/25. Cabe também maior esclarecimento quanto à forma de aplicação da Taxa Selic na vigência da EC 113/21 . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ec n. 136/25. A sentença previu a aplicação da Taxa Selic a partir da EC n. 113/21 à título de consectários legais. A EC n. 113/21 estipulava até então: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Contudo, foi publicada a Emenda Constitucional n. 136/2025 que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic nas condenações à Fazenda Pública após 09/2025. Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." O constituinte derivado ao editar a EC 136/2025 previu no art. 3º citado a aplicação de índices específicos apenas para atualizar os requisitórios que envolvam o erário. Com isso, a EC 136/25 removeu do texto constitucional a regra que estabelecia os índices aplicados nas condenações à Fazenda Pública, período esse anterior à expedição da requisição de pagamento. Assim, diante da alteração do art. 3º, da EC 113/2021, a partir da EC 136/2025, devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, previstos na legislação em vigor sobre o assunto, em cada período de tempo, a depender da natureza da condenação. Se por um lado a norma constitucional específica sobre a matéria foi então revogada, por outro lado, não foi…

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