Processo 5006108-03.2024.8.24.0057

TJSC • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
5006108-03.2024.8.24.0057
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5006108-03.2024.8.24.0057/SC ACUSADO : ARNALDO PAULO MARIAN ADVOGADO(A) : WALDIR TEIXEIRA DE LARA (OAB SC007541) DESPACHO/DECISÃO Antes, pois, de se passar ao exame do caso em concreto, faz-se mister tecer algumas considerações importantes a respeito da consumação dos crimes ambientais - nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina -, as quais deverão ser aplicadas não só a esta ação, mas, sim, a todas as demais que possuem contexto deste jaez. Com efeito, a Corte Superior firmou orientação no sentido de que os crimes ambientais devem ser analisados à luz da distinção entre delitos permanentes e crimes instantâneos de efeitos permanentes , classificação esta que decorre da forma como a lesão ao bem jurídico ambiental se projeta no tempo. No que concerne aos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998 - consistentes, respectivamente, na destruição ou dano à floresta de preservação permanente e à vegetação da Mata Atlântica -, a jurisprudência inclina-se no sentido de que tais infrações possuem natureza de crimes instantâneos de efeitos permanentes , porquanto a consumação ocorre com a efetiva supressão da vegetação, embora os efeitos da conduta se prolonguem no tempo, entendimento que decorre da própria lógica dos delitos de dano ambiental (Precedentes: TJSC, ApCrim 5002299-60.2023.8.24.0050, 1ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, julgado em 11-11-2025; e TJSC, RSE 5000383-67.2023.8.24.0057, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Sérgio Rizelo, julgado em 2-4-2024). Idêntica orientação se verifica quanto ao delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 (dano a unidades de conservação), sendo reconhecido que a consumação se dá em momento certo, com a produção do dano ambiental, ainda que suas consequências sejam duradouras, circunstância que não altera a natureza instantânea da infração, razão pela qual o prazo prescricional tem início na data da consumação do ilícito (Precedentes: HC n. 124.820/DF, relator Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, julgado em 5-5-2011, DJe de 22-8-2011; e TJSC, ApCrim 0001839-23.2016.8.24.0045, 3ª Câmara Criminal, Relator Leopoldo Augusto Bruggermann, D.E. 4-9-2019). De outro vértice, no tocante ao delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação), firmou-se entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se trata de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto persistir a conduta impeditiva da regeneração ambiental, sendo o termo inicial da prescrição fixado apenas com a cessação da atividade lesiva (Precedente: STJ, REsp n. 1.497.445/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 5-11-2015; EDcl no AREsp n. 1.254.360/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 26-10-2018). No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 (fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental) também ostenta natureza permanente, uma vez que a atividade irregular, quando mantida no tempo, renova continuamente a lesão ao meio ambiente, prolongando a consumação, sendo o prazo prescricional contado a partir da cessação da atividade ou, conforme entendimento jurisprudencial mais recente, a partir da delimitação fática operada pelo recebimento da denúncia (Precedente: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.216.388/CE, relator Ministro Joel Ilan…

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