Processo 5006108-45.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006108-45.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006108-45.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONIR ANNIO GUMIEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JONIR ANNIO GUMIEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual expõe que é correntista da instituição financeira Ré e, na data de 16/01/2026, foram realizadas duas movimentações fraudulentas em sua conta bancaria, sendo a primeira na monta de R$ 9.000,00 (nove mil reais), retirada da contracorrente, e a segunda realizada por meio de um cartão de crédito virtual, no valor de R$ 2.986,93 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos). Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao objeto da lide e se abstenha de negativar o seu nome. No mérito, que seja condenada: b) Restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente de R$ 11.986,93 (onze mil seis reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais; c) Pagar a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de danos morais. O pedido liminar foi deferido (id 90711279). Em defesa (id 95085381), a parte Requerida pugna, preliminarmente: a) Pela impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. No id 95397847, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que como dito, a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, a parte Requerente alega ter sido vítima de um golpe no dia 16 de janeiro de 2026, momento em que foi gerado um cartão de crédito virtual sem sua autorização junto a plataforma do Banco Réu, bem como a utilização de valores no cheque especial, totalizando a quantia de R$ 11.986,93 (onze mil novecentos e oitenta e seis…

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