Processo 5006108-47.2025.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006108-47.2025.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006108-47.2025.8.21.0155/RS AUTOR : MARIA JOSE DOS REIS ADVOGADO(A) : JAQUEVAL SENNA DE AVILA (OAB RS099303) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. MARIA JOSÉ DOS REIS ajuizou a presente Ação Revisional contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (INIC, Evento 9), que celebrou com a instituição financeira ré, em 03 de novembro de 2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 48242589, por meio da qual obteve um crédito no valor de R$ 660,26, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 130,00. Sustenta, contudo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, no patamar de 16,56% ao mês, a qual alega ser manifestamente desproporcional à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito na época da contratação (série 25464), que seria de 5,23% ao mês. Argumenta que a taxa contratada representa um percentual superior a 300% da média de mercado, o que caracterizaria onerosidade excessiva. Com base nisso, postula a revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, que estima em R$ 1.308,96, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em despacho inicial, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e, após emenda à inicial na qual a requerente manifestou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça concedida, arguiu a ausência de comprovante de residência atualizado, levantou a suspeita de litigância de má-fé e captação indevida de clientela pelo patrono da autora, requerendo a expedição de ofício à OAB, e, por fim, suscitou a existência de conexão com outras ações supostamente idênticas, pugnando pela reunião dos feitos para julgamento conjunto, embora não tenha especificado os números dos referidos processos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade das cláusulas pactuadas, a liberdade de contratação e o princípio do pacta sunt servanda . Alegou a legalidade da taxa de juros remuneratórios, afirmando que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e que a taxa pactuada está em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional. Asseverou a legalidade da capitalização de juros, com amparo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Impugnou o pedido de repetição de indébito, sob o argumento de ausência de má-fé, e o pleito de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de comprovação do alegado abalo. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos de sua petição inicial, reforçando a tese de abusividade dos encargos contratuais e a aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente necessidade de inversão do ônus da…

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