Processo 5006109-75.2022.4.03.6103
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5006109-75.2022.4.03.6103 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: JOEL PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRES - SP375399-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: GILSON BISPO DOS SANTOS RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa do denunciado JOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, em ação movida em desfavor de JOEL PEREIRA DE OLIVEIRA e GILSON BISPO DOS SANTOS, em face da r. sentença condenatória proferida pela Exma. Juíza Federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua (2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP - ID 275808493), publicada em 09.02.2023, que julgou PROCEDENTE, o pedido formulado pelo Parquet Federal, para condenar os acusados como incursos nas sanções dos delitos capitulados nos artigos 171, § 2º-A, § 3º e § 4º c/c artigo 14, II, do Código Penal (tentativa de fraude eletrônica contra idoso e em detrimento de entidade de direito público), e cominou a ambos à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, SUSBTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos. Consta da r. denúncia (ID 275808212), em suma, que os acusados JOEL PEREIRA DE OLIVEIRA e GILSON BISPO DOS SANTOS, de forma livre e conscienciosa, em 03.12.2022, mediante a utilização de dispositivos destinados à retenção de cartões bancários em terminais de autoatendimento (ATM) da instituição financeira sob a forma de empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tentaram obter, para proveito comum, vantagens indevidas provenientes de saques bancários realizados em contas bancárias alheias. Desta vez, em detrimento do idoso de 71 (setenta e um) anos à época dos fatos (nascido em 10.05.1951), ERNANDE ALEXANDRE ALVES, que, como vítima ardilosamente manipulada pelos denunciados, forneceu a uma terceira partícipe, não identificada no RI relacionado a estes autos, as informações solicitadas (dados qualificativos e senha do cartão bancário), necessárias para a consumação dos saques ilícitos. Impedidos pela célere ação dos funcionários policiais quando do acionamento pelo Setor de Segurança da CEF, os denunciados, presos em flagrante, levavam consigo 64 (sessenta e quatro) adesivos impressos com o logotipo da CEF e a inscrição “Central de Atendimento Caixa” com três números distintos 0800 (0800 999 2017, 0800 591 1406 e 0800 333 0080) - por meio dos quais atua um terceiro agente responsável por ludibriar as vítimas - fita adesiva dupla face, cartões com chip telefônico, faca de cozinha e máquina de cartão de crédito do Banco Digital Ton. O Ministério Público Federal optou por não propor ANPP (Acordo de Não Persecução Penal). A r. denúncia foi recebida em 18.01.2023 (ID 275808212). A r. sentença foi publica em publicada em 09.02.2023 (ID 275808493). A r. Defesa de JOEL PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou razões de Apelação (ID 275808523), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da nulidade do procedimento de busca pessoal, sob a alegação de irregularidade na abordagem policial; a nulidade da confissão obtida…
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