Processo 5006110-49.2025.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006110-49.2025.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006110-49.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: EDUARDO JOSE SPRANGER CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDUARDO JOSE SPRANGER CORREIA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para que a autoridade impetrada se abstenha de “lançar imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos de aposentadoria do Impetrante, tendo em vista que o mesmo se encontra no Brasil e que tal medida é inconstitucional consoante julgamento do Tema 1.174 sob repercussão geral pelo plenário do Supremo Tribunal Federal”. Ao final, requer a concessão da segurança a fim de que seja reconhecida a inocorrência “do fato gerador incidente do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos de aposentadoria do Impetrante, tendo em vista que o mesmo se encontra comprovadamente no Brasil e, subsidiariamente, que tal medida seja declarada inconstitucional nos termos do julgamento do Tema 1.174 sob repercussão geral pelo plenário do Supremo Tribunal Federal”, bem como reconhecido o direito à repetição do indébito tributário, observado o prazo prescricional. Relata o impetrante que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.175.272-6, DER 26/12/2016), com renda mensal atual de R$ 4.478,86; que morou no exterior e regressou ao país em 10/2020; que “apesar do seu retorno ao país, a partir de maio de 2021 (doc. 03), começou a sofrer incidência de Imposto de Renda “no exterior”, calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), retido sobre os ditos proventos de aposentadoria”; que o desconto ainda está sendo aplicado em seu benefício previdenciário a título de IRRF na ordem de 25% sob fundamento do art. 7º da lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela lei nº 13.315/16; que a exação foi declarada inconstitucional, sob repercussão geral pelo plenário do STF (tema 1.174); que “pelo fato incontroverso de o Impetrante ter retornado ao país desde outubro de 2020, conforme declarações de imposto de renda (doc. 04), bem como pelo próprio comprovante de endereço (doc. 02), tampouco se verifica a ocorrência da incidência de imposto de renda “no exterior” com a alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria, por inexistência de fato gerador, visto que não há subsunção entre o fato e a norma tributária”. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas no ID 364550739. Em cumprimento à decisão de ID 365045696, o impetrante retificou o polo passivo para constar o Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERPF – ID 370641752). A decisão de ID 393637919 deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da cobrança da alíquota de 25% de IRPF incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 178.175.272-6), devendo o IRPF sobre a aposentadoria do impetrante ser apurado de acordo com as alíquotas progressivas previstas na lei nº 11.482/2007 e com observância à parcela isenta prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº…

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