Processo 5006111-94.2025.8.13.0261

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006111-94.2025.8.13.0261
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006111-94.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado. A autora afirma ser aposentada por idade e receber seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao banco requerido. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos mensais no valor de R$ 39,90, desde fevereiro de 2025, sob a rubrica “Débito Combinado”. Alega não ter contratado, autorizado ou aderido a qualquer serviço, benefício ou produto que justificasse tais descontos, seja presencialmente, por telefone ou por meio eletrônico. Defende, assim, a existência de falha na prestação do serviço bancário e busca a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, além da concessão de tutela de urgência. Nestes termos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos denominados “Débito Combinado” incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, com expedição de ofício ao INSS para cessação dos descontos futuros. Requereu, ainda, a procedência dos pedidos para declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo banco requerido, dos documentos relacionados à contratação impugnada. Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da incidência de juros e correção monetária, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Deu-se a causa o valor de R$ 20.478,80 (vinte mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). Com a inicial, juntou documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Eg. Tribunal de Justiça deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a manifestarem sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado em ID XXX.XXX.XXX-XX, onde foi designada perícia grafotécnica. Realizada a perícia, foi juntado aos autos laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte…

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