Processo 5006112-82.2021.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006112-82.2021.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JUCELIA MARTINS GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença (ID 342310093) julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Apelou a autora (ID 342310097), alegando, em suma: (1) nulidade da sentença, por violação ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, após a perícia médica, o INSS trouxe inovação substancial de seus argumentos, quais sejam, ausência de qualidade de segurado e nulidade do benefício anteriormente concedido, não tendo havido intimação da requerente para réplica específica; (2) comprovação da qualidade de segurada especial, reconhecida pelo próprio INSS quando da concessão do benefício em 2016; (3) comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a preliminar de nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e ampla defesa já havia sido discutida pela autora em sede de embargos de declaração à sentença, oportunidade em que decidiu o Juízo que (ID 342310096): "O laudo pericial foi juntado em 22/11/2023, ato contínuo as partes foram regularmente intimadas para correspondente manifestação (ID 307785587). O INSS apresentou peça de defesa em 28/11/2023 e, mais de 10 (dez) dias úteis após, em 18/12/2023, a parte autora apresentou sua manifestação, tempo suficiente para conhecer do laudo técnico e argumentos lançados pela parte adversa, a fim de oferecer necessária oposição." Observa-se, assim, que houve oportunidade para a autora manifestar-se a respeito tanto do laudo como da manifestação do INSS, que antecedeu a sua própria e, além disto, desde os embargos de declaração até a interposição recursal, a discussão foi veiculada, quanto ao mérito da questão suscitada, reiterando a própria autora que o fato se encontra provado nos autos - o que é ponto a ser discutido adiante -, de modo que é na sede definitiva que a controvérsia deve ser enfrentada. No mérito, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do art. 201 da CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,…
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