Processo 5006113-07.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006113-07.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE CARLOS DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Anderson Moraes Portes de Oliveira propôs ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais contra José Carlos da Cunha, ambos qualificados, alegando que foi contratado pelo requerido, mediante contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, para ajuizar ação de usucapião; que a ação tramitou perante a 1ª Vara Cível, sob o nº 0100938-2014.8.13.0183, tendo sido julgada procedente, garantindo ao requerido a propriedade do imóvel almejado. Informou que os honorários contratuais foram estipulados em 20% sobre o valor do imóvel objeto da usucapião e corresponde a R$71.680,00 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta reais). Aduziu que, no entanto, o requerido, de forma injustificada e imotivada, se recusa a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos; que fora enviado ao requerido notificação extrajudicial em busca de uma solução amigável, contudo, ele manteve-se inerte. Requereu a fixação, por arbitramento, dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento), conforme acordo verbal firmado entre as partes, e a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$71.680,00 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Citação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação em ID XXX.XXX.XXX-XX; contudo, sem êxito. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente pugnou pela decretação da revelia do requerido e pelo julgamento antecipado do mérito. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinado o retorno do feito para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes dos artigos 344 e 355, II, ambos do CPC, visto que o requerido, devidamente citado, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, sendo, pois, revel. Embora a revelia acarrete a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente contra o requerido, a presunção é relativa, devendo ser apreciada junto aos demais elementos constantes nos autos. A controvérsia reside na existência da relação contratual, na efetiva prestação dos serviços advocatícios e no inadimplemento do requerido quanto aos honorários pactuados. A intervenção judicial para fixação do quantum se justifica justamente na lacuna contratual, evitando-se o locupletamento ilícito por parte daqueles que se beneficiaram do trabalho do profissional do direito, ao mesmo tempo em que se garante uma remuneração justa e digna ao causídico. O arbitramento não é um simples cálculo matemático, mas um exercício de ponderação que deve considerar múltiplos fatores para garantir a equidade. O direito do advogado ao recebimento dos honorários contratuais encontra amparo legal no artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que assegura a remuneração pelo trabalho profissional prestado. No caso em tela, a prestação dos serviços é incontroversa e está fartamente documentada pelas cópias da ação…
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