Processo 5006113-45.2024.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006113-45.2024.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006113-45.2024.8.24.0018/SC APELANTE : WAGNER ROGERIO BORLINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANDRO BAZZI (OAB RS084226) ADVOGADO(A) : ABEL DE BASTIANI (OAB RS090007) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELADO : TANIA TOMBINI (RÉU) ADVOGADO(A) : DENISE KOBUS (OAB SC021921) ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS PERFEITO (OAB SC064137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor  WAGNER ROGERIO BORLINA contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta a AÇÃO INDENIZATÓRIA. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de  Ação Indenizatória  ajuizada por  WAGNER ROGERIO BORLINA  em face de  TANIA TOMBINI  e YELUM SEGUROS S.A , todos qualificados. Relatou a parte autora que no dia 24/12/2020, por volta das 10h42min, trafegava pela faixa da direita da Rua Antônio Morandini, quando o veículo VW FOX, de placas RAG5501, conduzido pela ré, cortou sua mão de direção, ocasionando sua queda e resultando em lesões corporais e materiais. Afirmou que foi conduzido para atendimento médico, tendo sido constatada fratura no punho esquerdo, o que demandou cirurgia e afastamento de aproximadamente 40 dias de suas atividades laborais. Asseverou que, mesmo após a alta médica, permaneceu com sequelas funcionais e dores, além de apresentar cicatrizes permanentes na mão esquerda, caracterizando dano estético. Obtemperou, ainda, que o acidente provocou regressão em quadro de depressão e ansiedade previamente controlado, conforme demonstrado por prontuários médicos anexados. Aduziu que os danos materiais relativos aos veículos já foram reparados, buscando, nesta demanda, exclusivamente a reparação pelos danos morais e estéticos. Sustentou que a culpa da ré é manifesta, conforme boletim de ocorrência, por realizar manobra irregular no trânsito, configurando ato ilícito. Alegou que os danos morais decorrem do sofrimento físico e psíquico causado pelo acidente, enquanto os danos estéticos decorrem das cicatrizes permanentes e da limitação funcional do punho. Requereu a produção de prova pericial médica para comprovação das alegações. Requereu, ao final, a citação da ré por correio, a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e valor não inferior a R$ 20.000,00 por danos estéticos, totalizando R$ 35.000,00, o deferimento da assistência judiciária gratuita. Valorou a causa e acostou documentos (evento 1). Em despacho inaugural, o benefício da justiça gratuita foi deferido e determinou-se a citação da parte ré (evento 4). Citada (evento 9), a ré apresentou contestação (evento 12), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o acidente ocorreu em 23/12/2020 e a ação foi proposta apenas em 06/03/2024, ultrapassando o prazo legal. Requereu, por consequência, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ainda em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à seguradora LIBERTY SEGUROS S.A., alegando que à época dos fatos possuía contrato de seguro automotivo com cobertura para danos morais, materiais e estéticos, e que os custos de reparação do veículo do autor foram suportados pela seguradora. Requereu, também, a expedição de ofício à seguradora para apresentação da apólice referente ao ano de 2020. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor pelo acidente, afirmando que…

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