Processo 5006113-49.2021.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006113-49.2021.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006113-49.2021.4.03.6103 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: IVAN LINDOLFO MOTTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 354278107): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAÇÃO COM RECOLHIMENTO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21.02.2020), mediante reconhecimento de atividade especial e cômputo, como tempo de contribuição e para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade e mensalidade de recuperação. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a viabilidade do reconhecimento da especialidade do labor no período de 01.10.1998 a 15.02.2005, por exposição à eletricidade; (ii) a possibilidade de cômputo, para tempo de contribuição e carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com contribuições, inclusive como segurado facultativo, durante mensalidade de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a especialidade do labor no período de 01.10.1998 a 15.02.2005, por exposição a tensão elétrica de 34,5 kV, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo irrelevante a habitualidade ou permanência acima do patamar de 250 volts para caracterizar a especialidade do labor e o risco do trabalho prestado. 4. Desde que assegurado o contraditório, é viável a comprovação do labor nocivo por meio de laudo pericial produzido em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio segurado, admitida como prova emprestada, pois elaborado em seu local de trabalho e com base nas funções efetivamente desempenhadas pela parte. 5. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1125/STF autorizam o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com contribuições como tempo de contribuição e para fins de carência, sem distinção entre recolhimentos efetuados por segurado obrigatório e facultativo. 6. As mensalidades de recuperação, previstas no art. 47 da LBPS, possuem natureza indenizatória e não configuram impedimento para que o recolhimento concomitante de contribuições previdenciárias seja considerado para caracterização da intercalação. 7. O art. 124, II, da LBPS veda a cumulação de mensalidade de recuperação com aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando-se o benefício mais vantajoso e o desconto de valores inacumuláveis. Os valores indenizatórios recebidos a título de mensalidade de recuperação integram os salários-de-contribuição efetivamente vertidos pelo segurado para o cálculo do salário-de-benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade…

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