Processo 5006113-60.2025.4.04.7112

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006113-60.2025.4.04.7112
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006113-60.2025.4.04.7112/RS EXEQUENTE : IRIA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : GUILHERME BARROCA CRUZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para execução do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 2007.71.00.038494-9, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul [SINDISERF/RS], em face da União, tendo por objeto diferenças a título de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa [GDATA]. A União impugnou o cumprimento de sentença alegando a prescrição da pretensão executória em razão da pensionista ter falecido antes do ajuizamento da medida cautelar de protesto, de modo de que o protesto ajuizado pelo sindicato não beneficiaria os sucessores. Cita o Tema 1.033 do STJ. Assevera também a prescrição para habilitação dos sucessores em razão de o óbito ter ocorrido em 15/06/2019, invocando o Tema 1.254 do STJ. Intimada, a parte exequente refutou a impugnação apresentada pela União. Decido. 1. Da  pr escrição a pretensão executória Deve ser  rechaçada a alegação de prescrição formulada pela executada. O protesto interruptivo da prescrição é uma medida prevista no ordenamento jurídico e que, portanto, pode ser utilizada pela parte como melhor lhe convier, mesmo porque inexiste qualquer exigência legal no sentido de que seja demonstrada a impossibilidade de execução no prazo quinquenal para que o protesto seja eficaz. No tocante aos efeitos da substituição processual do sindicato em relação a servidor falecido antes do ajuizamento do protesto interruptivo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " os efeitos da substituição processual do sindicato alcançam a esfera jurídica do servidor falecido - e, portanto, seus sucessores - ainda que o óbito se dê antes do ajuizamento da ação ou da execução". PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR FALECIDO. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA FUNDADA NO ART. 3º DA LEI N. 8073/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, sucessores de servidor falecido interpuseram agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que declarou prescrita a pretensão dos exequentes, porquanto a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, ajuizada por Sindicato representativo da categoria, não teria abrangido os sucessores do servidor, falecido antes de sua interposição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial foi inadmitido monocraticamente. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O acórdão recorrido apresentou, de maneira específica e fundamentada, as razões pelas quais entendeu pela conclusão alcançada, ainda que esta tenha sido contrária ao interesse das partes, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional a ensejar eventual anulação do julgado. III - Contudo, no tocante ao mérito do recurso especial, pertinente à violação do art. 3º da Lei n. 8.073/90 no que…

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