Processo 5006114-44.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006114-44.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006114-44.2026.4.04.7004/PR AUTOR : JULLYA FURINI PEREIRA SAMATE ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB PR056122) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULLYA FURINI PEREIRA SAMATE em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a liberação imediata e a imissão na posse, inclusive na condição de fiel depositária, do conjunto transportador composto pelo caminhão-trator Scania/T124 GA4X2NZ 420, ano/modelo 1998, cor vermelha, de placas HSE-0050, e pelos semi-reboques Randon SR CA, ano/modelo 2010, de placas NSA-6920 (semi-reboque dianteiro) e NSA-6930 (semi-reboque traseiro). Aduz a parte autora, em síntese, ser a legítima proprietária registral dos referidos veículos, os quais foram apreendidos por agentes da Polícia Rodoviária Federal em 04/11/2025, na rodovia BR-376, no município de Ivinhema/MS, sob a alegação de transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal legal (24 pneus estrangeiros, avaliados em R$ 24.001,44). Informa que o ato culminou na instauração do Processo Administrativo nº 10109.720038/2026-95 e na subsequente lavratura do Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-103708/2026 pela Receita Federal.  Sustenta a demandante sua total boa-fé e ausência de responsabilidade subjetiva pelo ilícito aduaneiro, sob o argumento de que os veículos haviam sido legalmente cedidos a terceiro (Sr. Wanderson Laston Madureira) mediante Contrato de Arrendamento de Veículo, estando o condutor na posse direta dos bens no momento do flagrante. Defende, ainda, a manifesta desproporcionalidade da sanção de perdimento, dado que o valor da frota retida (R$ 158.570,00) supera em larga escala a expressão econômica das mercadorias tidas por irregulares. Argumenta que a manutenção da apreensão lhe acarreta severos prejuízos financeiros em razão da paralisação de sua atividade econômica. Juntou procuração e documentos.  Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.   É o relatório. Decido. 2. Acolho a emenda à petição inicial. 3. A tutela de urgência postulada em juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A aplicação da pena de perdimento de veículo encontra amparo no Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sendo cabível quando o veículo transporte mercadorias sujeitas à pena de perdimento e fique demonstrada a responsabilidade ou o nexo de concorrência do proprietário no ilícito aduaneiro. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes da fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em contrário.  A tese de exclusão de responsabilidade defendida pela autora repousa, fundamentalmente, na existência de um suposto Contrato de Arrendamento de Veículo que teria transferido a posse e a responsabilidade de operação dos bens ao condutor autuado. Compulsando os documentos anexados à inicial, constata-se que o referido instrumento contratual, embora ostente firma reconhecida do alegado…

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