Processo 5006114-60.2025.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006114-60.2025.4.04.7010/PR AUTOR : RAFAEL DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BARBARA TRACY WICHMANN (OAB RS112631) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : BARBARA TRACY WICHMANN DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de ação proposta pela parte autora objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente). A parte autora alega sofrer de graves patologias na coluna vertebral ( CID10: M54.5 – Dor lombar; CID10: M51.4 – Distúrbios de discos intervertebrais lombares com radiculopatia; CID10: M54.3 – Ciática; CID10: R52.1 – Dor crônica intratável ), que geram dor crônica intratável e impedem o seu labor diário ( evento 1, INIC1 ). Realizada perícia médica judicial ( evento 15, LAUDOPERIC1 ), o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual, mas identificou a existência de sequela consolidada com redução moderada da capacidade laborativa para a atividade habitual da época, decorrente de fratura da coluna torácica sofrida em 29/05/2014. O INSS contestou a demanda ( evento 21, CONTES1 ) arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal e a ocorrência de coisa julgada, diante de anterior ação de auxílio-acidente julgada improcedente na Justiça Estadual (0003572-36.2018.8.16.0058). Consoante a ordem de prejudicialidade das matérias processuais, cumpre analisar prima facie a preliminar de incompetência absoluta arguida pela autarquia previdenciária. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidentes de trabalho, cuja competência jurisdicional pertence, por atribuição remanescente, à Justiça Comum Estadual. O entendimento encontra-se sumulado pelos Tribunais Superiores (Súmula nº 15 do STJ e Súmula nº 501 do STF). No caso em tela, o histórico administrativo do INSS ( evento 21, ANEXO2 ) e a robusta anamnese constante no laudo pericial judicial revelam de forma inequívoca que a patologia da coluna ostentada pelo demandante, e que serve de causa de pedir nesta demanda, tem como matriz causal direta o grave acidente de trabalho sofrido em 29/05/2014, quando o autor sofreu uma queda de 8 metros de altura de um telhado enquanto exercia o labor de eletricista industrial, evento que inclusive ensejou a abertura de CAT à época. Conquanto a petição inicial tente mascarar a natureza do infortúnio sob a roupagem de doença comum (lombalgia e discopatia), o diagnóstico técnico do perito judicial fixou a origem da moléstia como "Sequela de Fratura de Coluna Torácica (CID S22)" , imputando causa eminentemente acidentária e vinculada ao histórico ocupacional do segurado, fixando a data de início da doença em 29/05/2014 - data do acidente sofrido, sem qualquer menção a eventual agravamento ao longo dos anos. Convém transcrever trechos do laudo pericial que respaldam a referida conclusão: Motivo alegado da incapacidade: DOR NA COLUNA Histórico/anamnese: O Examinado descreveu que é portador de dor na coluna, após fratura ocorrida 29/05/2014, ao cair de barracão, durante seu trabalho. Não foi aberto CAT na época. Operado na época, com artrodese, evoluindo bem. Com relação a tratamento faz uso de medicamentos, quando tem dores. Alegou que fez 30 sessões de fisioterapias, sendo a última há 10 anos. Após essa época,…
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