Processo 5006115-56.2022.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006115-56.2022.4.03.6338 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO CELSO FONTANA JUNIOR - SP366165-A RECORRIDO: FANI DI PRIMA RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista. Em suas razões, a autarquia sustenta que a concessão originária se pautou estritamente nos dados disponíveis ao tempo do requerimento, sem que houvesse ciência sobre a demanda laboral capaz de majorar os salários de contribuição. Argumenta que, ante a ausência de prévia comprovação do vínculo ou das remunerações na esfera administrativa, os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à data de início do benefício. Defende que o termo inicial das diferenças deve ser fixado na data da citação, momento em que tomou conhecimento das novas informações. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: (...) Dos efeitos financeiros Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo – DER, respeitada a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados. Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão trata-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente da adequada instrução do pedido, alinhando-se este juízo à jurisprudência pacificada no STJ: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201200516327 / AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 156926 / Relator(a) - HERMAN BENJAMIN / STJ - SEGUNDA TURMA / DJE DATA:14/06/2012 / Data da Decisão - 29/05/2012 / Data da Publicação - 14/06/2012) Nesse sentido também é a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 102, a ver: Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. Do caso concreto A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183113274-2), desde 02.04.2017, e pugna pelo recálculo da RMI de seu benefício mediante o cômputo das remunerações corrigidas através de ação…
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