Processo 5006115-75.2018.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006115-75.2018.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento do benefício (NB 42/137.074.489-4, DIB na DER em 01.07.2005), objeto de procedimento de revisão administrativa de ofício (art. 11, Lei 10.666/2003), instaurado pelo INSS, cumulado com pedido de suspensão da cobrança de quaisquer valores recebidos. Sustentou a parte autora, em síntese: - ter sido notificada, em sede de revisão administrativa de ofício, à apresentação de documentos comprobatórios do tempo de serviço especial, reconhecido por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria, para fins de verificação de sua regularidade; - o procedimento de revisão administrativa foi concluído em 27.10.2015, reconhecendo o labor em condições especiais em parte dos períodos anteriormente reconhecidos, quando concedido o benefício de aposentadoria, assim como o implemento dos requisitos legais, em 19.06.2006 (DER reafirmada), à percepção da aposentadoria proporcional, com tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e 15 dias, apurando-se valor indevidamente recebido, atualizado no montante de R$ 32.698,72 (ID 141200245/81-83); - se considerada a integralidade do tempo especial anteriormente computado, teria preenchido os requisitos, na DER (01.07.2005), à concessão da aposentadoria, garantida a percepção ao melhor benefício, fazendo jus ao restabelecimento do benefício, afastada a cobrança de suposto valor indevidamente recebido. Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 141200270), para reconhecer como especial o período de 06.03.81 a 30.08.89 e determinar o restabelecimento do benefício, porquanto preenchidos os requisitos legais em 01.07.2005 (DER) à percepção da aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a partir de 21.11.2014, data da juntada da documentação comprobatória do tempo, no procedimento administrativo de revisão. Interposto recurso de apelação pela parte autora, subiram os autos a esta Corte. Em sede recursal, a E. 7ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer tempo especial adicional e o direito ao restabelecimento do benefício, à vista do preenchimento dos requisitos legais, em 19.06.2006 (DER reafirmada, fixada em sede de revisão administrativa de ofício), à aposentadoria integral (com tempo total de 36 anos, 10 meses, 4 dias – ID 170544079/8), benefício mais vantajoso à parte autora (ID 170544784). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os recursos foram rejeitados (ID 259990651). Ato contínuo, interpôs o INSS recurso especial (ID 264628001), o qual foi provido por decisão monocrática do Exmo. Relator Min. Gurgel de Faria (ID 358353808/113-121), para anular o julgamento dos embargos de declaração (acórdão de ID 259990651) e determinar o retorno dos autos a esta Corte, para…

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