Processo 5006115-97.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006115-97.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006115-97.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : MARIA DE FATIMA DE MATOS CAZEMIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.   1. Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DE MATOS CAZEMIRO  em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade temporária. 2. Aduz a parte autora que em 31/03/2025 requereu o pagamento de benefício por incapacidade temporária - NB 31/720.518.088-1 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido por perda da qualidade de segurada. 3. O juízo  a quo  - evento 40, SENT1 - julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos: (...) O provimento judicial na ação anterior sobre a questão prejudicial (a inexistência da qualidade de segurado até a data da sentença) é imutável.  Assim, sobre o ponto se operou a coisa julgada, não mais se admitindo que seja novamente analisado . Dessa forma, devem ser respeitados os limites da cognição no presente feito, resguardando-se a autoridade da coisa julgada, especialmente no tocante à ausência da qualidade de segurada. (...) III Isso posto,  JULGO IMPROCEDENTE o pedido , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)   4. A parte autora - evento 46, RECLNO1 - requer a reforma do julgado, sob o seguinte argumento: (...) Ao estender a coisa julgada sobre a questão prejudicial da qualidade de segurada, analisada no contexto de um requerimento administrativo pretérito, a r. sentença impede a análise dos requisitos legais à luz da nova DER, violando a natureza continuativa da relação jurídica e o direito da Recorrente a uma nova apreciação de seu pleito. (...) A presente ação está instruída com novas provas e se baseia em um novo requerimento administrativo. A perícia judicial realizada nestes autos confirmou a incapacidade total e permanente, corroborando a alteração e o agravamento da situação fática. Impedir a análise do mérito sob o pretexto de coisa julgada, ignorando o novo conjunto probatório e a nova causa de pedir, representa clara violação ao direito. Assim, ainda que reconhecida a formação da coisa julgada parcial até 10/05/2024, período já apreciado na ação anteriormente mencionada, sendo que, no presente feito, a análise deve ser considerada após a recuperação da qualidade de segurado da Recorrida em 31/03/2025 (DER), pois nesta data a incapacidade laboral continua a persistir. (...)   5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. da qualidade de seguradA - 7. Cinge a controvérsia recursal quanto aos efeitos da coisa julgada material formada no processo nº 5002595-66.2024.4.02.5103 em relação à análise do mérito da presente demanda, cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade temporária requerido em 31/03/2025. 8. Em que o respeito pelos fundamentos lançados no recurso, alinho-me integralmente àqueles da sentença, que deve ser mantida na íntegra, adotando-os como…

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