Processo 5006116-71.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006116-71.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006116-71.2025.4.03.6100 AUTOR: PAULO HUMBERTO MEM MARTENDAL VALLANDRO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por PAULO HUMBERTO MEM MARTENDAL VALLANDRO COSTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL AS e UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo conceda o benefício do abatimento mensal de 24% (vinte e quatro por cento) no contrato do FIES da parte Autora, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Requer, ainda, que seja declarado o direito do autor ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 24% (vinte e quatro por cento) pelo total de meses completos trabalhados, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, de forma refletir no prazo do financiamento e, consequentemente, na parcela, devendo o autor ser desobrigado à amortização de que trata o inciso V, do caput do artigo 5º, da Lei 10.260/2001, no período em que obtiver o abatimento do saldo devedor ora discutido, nos termos do disposto no §5º do artigo 6º-B da mencionada Lei. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 356896531 a 356896545. A parte autora emendou a petição inicial (ID nº 359468312). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (ID nº 359878317). O autor opôs embargos de declaração (ID nº 361180751). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação (ID nº 361668486). A União Federal apresentou contestação (ID nº 362687321). Comunicou-se a interposição de agravo de instrumento, pelo Banco do Brasil, ao qual foi indeferida a tutela recursal (ID nº 365919211). Posteriormente, foi negado provimento ao agravo de instrumento (ID nº 552096669), tendo transitado em julgado em 05/02/2026 (ID nº 552096670). O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência da ação (ID nº 366227933). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 366968132). Foi negado provimento aos embargos de declaração (ID nº 373136036). As partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs nºs 414374673, 466599581, 468276685 e 468952986). O autor apresentou réplica (ID nº 476060827). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a referida instituição financeira é o agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência e efetivação da carência do contrato FIES do autor. No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentada pelo Banco do Brasil, observo que o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC) presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tendo o §2º do mesmo dispositivo estabelecido que “o…

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