Processo 5006117-36.2024.8.08.0048

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006117-36.2024.8.08.0048
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5006117-36.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: BERNARDO DE SOUZA MUSSO RIBEIRO INTERESSADO: J.D. ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E ELETRONICOS EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE JESUS - MG191437 DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município da Serra em face de J.D. Zinetti Comércio de Eletrodomésticos e Eletrônicos EIRELI, fundada em Certidões de Dívida Ativa regularmente constituídas . Sobreveio manifestação da parte executada oferecendo bens à penhora, em substituição à constrição patrimonial prioritária. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, a penhora na execução fiscal deve observar ordem legal de preferência, colocando-se, em primeiro plano, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Tal diretriz não constitui mera recomendação, mas verdadeira regra de eficiência da execução, voltada à satisfação célere do crédito público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nomeação de bens pelo executado não vincula o juízo, podendo ser recusada quando não observar a ordem legal ou quando não se mostrar idônea à garantia do juízo, sobretudo diante da prevalência do interesse público na efetividade da cobrança tributária. No caso concreto, o oferecimento de bens não observa a ordem legal de preferência, tampouco há demonstração de que inexistem ativos financeiros passíveis de constrição. Ademais, a aceitação de bens de menor liquidez comprometeria a efetividade da execução, em afronta aos princípios da eficiência e da menor onerosidade para o credor público. Ressalte-se que, em execução fiscal, a regra da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) deve ser interpretada de forma mitigada, prevalecendo a efetividade da tutela executiva e a supremacia do interesse público na satisfação do crédito tributário. Dessa forma, inexistindo justificativa idônea para afastar a ordem legal, não há razão para acolher o oferecimento de bens formulado pela executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o oferecimento de bens à penhora apresentado pela executada. Determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas preferenciais, especialmente a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Intime-se. Cumpra-se. SERRA/ES, 30 de abril de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito

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