Processo 5006117-40.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006117-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ANA PAULA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Endereço: Escadaria Manoel Elias Martins, 140, Fonte Grande, VITÓRIA - ES - CEP: 29016-719 CARTA POSTAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., narrando a parte autora que no dia 15/01/2026, foi vítima do "Golpe da Falsa Central". Afirma ter recebido uma chamada de vídeo via aplicativo WhatsApp de um criminoso que se passou por funcionário da central de segurança da Nu Pagamentos. Sob o argumento de que a conta da cliente estaria sofrendo tentativas de fraude, o falsário a induziu a realizar diversos procedimentos de "segurança" em seus aplicativos bancários. Em decorrência dessa engenharia social, foram contraídos, sem a anuência consciente da consumidora, dois empréstimos junto ao Banco do Brasil (nos valores de R$ 11.035,70 e R$ 540,00) e movimentações no cartão de crédito da Nubank (R$ 4.908,00), com a imediata transferência dos montantes para contas de terceiros. Sustenta ter conseguido devolver posteriormente cerca de R$ 6.595,00, valor que não foi abatido da dívida principal. Questiona a falha de segurança sistêmica na liberação das operações e pugna pela declaração de inexistência/cancelamento dos débitos contraídos; e a condenação das instituições a título de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar em sede preliminar que as partes requeridas suscitaram preliminares, as que ora se analisa, a saber: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De plano REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita, porquanto desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita nessa fase. Registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual apreciação da assistência judiciária gratuita fica reservada à instância recursal, caso interposto recurso, competindo ao Relator aferir os pressupostos objetivos e…
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