Processo 5006117-60.2025.8.13.0210
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5006117-60.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CRISTINA DAS GRACAS SILVA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame dos fatos relevantes. Cristina das Graças Silva Marques ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Safra S.A., sustentando que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado (37892588) no valor de R$ 37.776,95. Afirmou que não celebrou tal negócio jurídico, tendo sido vítima de fraude praticada por terceiros (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por fim, pediu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem acordo entre as partes. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação aos litisconsortes passivos Amar Brasil Clube de Benefícios e G Soares Consultoria Especializada Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, defendeu a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de perícia técnica complexa, além de inépcia da inicial e ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, afirmando que foi assinada eletronicamente de forma segura, com o consentimento livre e esclarecido da consumidora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, o exercício regular do seu direito de cobrança, a ausência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro por não haver má-fé. Por fim, o réu formulou pedido requerendo a devolução dos valores depositados na conta da autora, caso o contrato seja declarado nulo por este Juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. Arguiu a ré a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solucionar a questão administrativamente. Contudo, o interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade e adequação. A pretensão resistida manifestou-se claramente com a apresentação da contestação pelo banco, que defendeu a validade dos débitos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à tese de inépcia da petição inicial, a petição inicial descreveu com clareza os fatos, bem como os pedidos são certos e determinados, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 322 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em obscuridade que impeça a compreensão da lide. No tocante à preliminar de incompetência…
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