Processo 5006118-03.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5006118-03.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006118-03.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : VALZIR OLIVEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENAN MINTO CALGAROTTO (OAB RS126815) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO  GRANDE DO SUL , porquanto inconformado com a decisão ( evento 57, DESPADEC1 ) que deferiu parcialmente a tutela de urgência lançada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por VALZIR OLIVEIRA DE SIQUEIRA . Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão recorrida. Afirma que o autor foi transferido para o Hospital Faxinal do Soturno e, posteriormente, para o Hospital Universitário de Santa Maria, no qual permanece internado. Afirma que a fixação da multa diária não se sustenta, haja vista que as transferências já foram realizadas. Sustenta que o prazo de 24 horas se demonstra exíguo para cumprimento, violando o princípio da razoabilidade, sendo necessária a dilação. Requer a suspensão da antecipação do efeito suspensivo ativo e, por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.  É o breve relatório. Decido.  Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, indispensável a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em comento, entendo que estão parcialmente presente os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.  Assentadas tais premissas, tenho que a decisão proferida pelo juízo na origem analisou com acuidade a questão, razão pela qual utilizo para indeferir a tutela de urgência,  in verbis: [...] I - Do Relatório Processual e da Análise da Petição de Urgência Trata-se de nova e urgente análise das circunstâncias que envolvem o cumprimento da medida liminar deferida nestes autos, impulsionada pela petição e documentos juntados pela parte autora no  evento 54, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O feito, que tramita em regime de urgência desde sua propositura, versa sobre o direito fundamental à vida e à saúde do requerente, Sr.  Valzir Oliveira de Siqueira , e a obrigação dos entes públicos em prover os meios necessários para a sua preservação. Para uma adequada contextualização da presente deliberação, impõe-se uma breve, porém necessária, recapitulação dos atos processuais mais relevantes. A ação foi ajuizada em 21 de abril de 2026 ( evento 1, INIC1 , noticiando o gravíssimo quadro clínico do autor, acometido por Derrame Pleural Volumoso Sintomático, com indicação médica expressa para avaliação e abordagem por equipe de cirurgia torácica, especialidade inexistente no nosocômio em que se encontrava internado. Na mesma data, em regime de plantão, foi proferida decisão liminar ( evento 6, DESPADEC1 ) determinando que os réus, no prazo de 48 horas, providenciassem a transferência do paciente para hospital de referência, público ou privado, sob pena de sequestro de valores, este condicionado à juntada de três orçamentos. Diante da inércia dos demandados e do relato de severo agravamento do quadro clínico, a parte autora peticionou novamente em 23 de abril de 2026 ( evento 24, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), requerendo medidas mais drásticas, incluindo a expedição de mandado de internação compulsória direcionado a hospital privado não integrante da lide e o bloqueio imediato de valores com base na estimativa do valor da causa. Tais pleitos foram analisados em nova decisão ( evento 34, DESPADEC1 ), a qual,…

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