Processo 5006118-36.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006118-36.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006118-36.2025.4.03.6328 AUTOR: VALDIR PINHEIRO DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu à obrigação de implantar benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza da presente demanda autoriza a priorização de seu julgamento, afastando-se o regramento do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do §2º, inciso IX, desse dispositivo legal. Para concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já para o auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária), as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Ressalto que, nem a idade, nem doenças degenerativas servem de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. No caso dos autos, a perita do Juízo firmou em parecer técnico (ID 591583997) que o periciado apresentou “Doença arterial coronariana” (quesito 5 – Juízo), quadro que não o incapacita para o exercício de atividades laborativas, inclusive para as atividades desenvolvidas no lar (quesitos 4, 6, 7, 8, 9,10 e 11 – Juízo). Ademais, a jurisperita assentou que: Embora o periciado tenha sido considerado inapto temporariamente em 22/05/2025, não houve, desde então, apresentação de exames ou documentos que comprovem lesão coronariana ativa, isquemia miocárdica significativa ou agravamento clínico. Os sintomas permanecem estáveis e sem alteração objetiva. Portanto, não se identificam elementos que sustentem incapacidade laboral atual. (pág. 23, fl.4, grifo nosso). Nesse aspecto, inexiste contingência para a concessão de benefício por incapacidade, do que se faz imperativa a improcedência dos pedidos. Deveras, o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos…

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