Processo 5006119-69.2020.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006119-69.2020.4.03.6110 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRO JOSE LEME DA ROSA ADVOGADO do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por SANDRO JOSE LEME DA ROSA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 269410841 - Pág. 1. A r. sentença (ID 269410851) julgou procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/09/1987 a 23/10/1991, de 05/10/1992 a 05/03/1997, de 12/12/2006 a 13/09/2011, de 16/01/2012 a 28/02/2017 e de 01/11/2017 a 08/08/2019; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/10/2019), com correção monetária e juros moratórios. Foi extinto sem mérito o pedido de reconhecimento do tempo especial de 01/03/2017 a 31/10/2017, pois já reconhecidos no âmbito administrativo. Condenou o réu em honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 269410855, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pela remessa necessária e pelo efeito suspensivo. No mérito, sustenta não estar comprovada a especialidade dos períodos controvertidos. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo e sua conformação aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Demanda, ainda, a fixação dos juros moratórios com base no art. 1º-F da lei 9.494/1997 e da correção monetária nos termos do Tema 905, do STJ, e que, a partir de 09/12/2021, os juros e a correção obedeçam ao comando da EC nº 113/2021. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 269410858). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de…
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