Processo 5006119-97.2026.4.02.5104

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006119-97.2026.4.02.5104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006119-97.2026.4.02.5104/RJ IMPETRANTE : AUXILIADORA DIAS DE JESUS ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA CAMARGOS SANTOS (OAB RJ123197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a apresentar o resultado de perícia administrativa já realizada, diante de excessiva mora por parte do INSS. O referido pedido encontra fundamento no art. 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos, portanto, o mérito diz respeito ao descumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, frente à notória escassez de servidores nos quadros do INSS, questão estrutural sabidamente existente. Ressalte-se que a referida questão não se relaciona à concessão, ao indeferimento, ao restabelecimento, à revisão ou ao reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas sim à morosidade da Administração Pública, especificamente da Autarquia Previdenciária, em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante. Neste ponto, convém rememorar que a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada no art. 8º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Constata-se, portanto, que a matéria objeto do presente  mandamus  foge à competência das varas especializadas em matéria previdenciária, porque não se refere a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sim à ineficiência e mora da Administração Pública na apreciação dos processos administrativos, questão de caráter administrativo. Nessa ordem de ideias, o  Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região  decidiu, em 05.12.2024, nos autos da  petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 , ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo. Confira-se, por oportuna, a emenda do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.  2.  Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente…

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