Processo 5006121-18.2024.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006121-18.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS22650-A RECORRIDO: GILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A União Federal interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Foi concedido o adicional de 10% em razão do trabalho com Raio-x e substâncias radioativas desde o seu ingresso no cargo de agente penal, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, a União alega: a impossibilidade de implantação da gratificação de raio-x, com base na Lei 14.875/2024 que fixa a remuneração por subsídio a partir de agosto de 2024; a não comprovação de exposição à substância nociva em face de laudo pericial contratado pela DEPEN considerando a necessidade de habitualidade no manuseio da máquina de raio-X, bem como o laudo pericial realizado na ação coletiva 5001118-79.2019.4.03.6000 que demonstrou que a radiação ionizante está abaixo do limite de dose efetiva sem danos à saúde, previsto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. Pugnou ainda, de forma subsidiária, que os efeitos financeiros de eventual condenação da União tenham como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial que constatou a exposição ao Raio-X. A parte autora alegou preliminarmente em suas contrarrazões que os fundamentos avocados pela ré repetiram os argumentos elencados na contestação, não sendo caso de conhecimento do recurso interposto. Ademais, manifestou-se pela: possibilidade de cumulação da gratificação requerida com outros adicionais, pela existência de laudo técnico pericial constante dos autos e pela prova plena de que a parte autora esteve exposta aos danos desde a posse no cargo. Em sede de memoriais, a União reiterou os pontos já alegados em sede de razões recursais, bem como alegou que com a implantação do regime remuneratório por subsídio, a partir de 01/08/2024, não há mais obrigação de fazer (inclusão em folha da gratificação de Raio X), sob pena de ofensa ao § 4º do art. 37 da CF. Colaciono a sentença recorrida: SENTENÇA “[...] Trata-se de ação proposta por GILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, pela qual busca o pagamento da gratificação por trabalho com raio-x e substâncias radioativas no percentual de 10% sobre seus vencimentos; a concessão de férias semestrais de 20 dias consecutivos, com terço constitucional e reflexos, bem como indenização pelos dias de férias não gozados e o pagamento dos atrasados relativos às verbas deferidas, respeitada a prescrição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II –FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prova Pericial- Incompetência do Juizado Especial Rejeito esta alegação, na medida em que a possibilidade de perícia nos Juizados Especiais Federais está prevista no art. 12, da Lei nº 10.259/2001, não havendo a configuração de perícia complexa. Renúncia ao valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal-Incompetência Afasto esta arguição, na medida em que, conforme o valor causa, desnecessária a referida renúncia, não havendo que se falar em incompetência deste…
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