Processo 5006121-67.2022.4.02.5117

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006121-67.2022.4.02.5117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006121-67.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : MARLO MARQUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : BEATRIZ SANTOS GONCALVES (OAB RJ229130) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA DOS SANTOS GONCALVES (OAB RJ125943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia acerca da correta implementação da obrigação de fazer e da apuração dos valores pretéritos devidos ao exequente. Sustenta a União que a Retribuição por Titulação (RT) seria devida apenas de forma proporcional, em razão de os proventos de aposentadoria do exequente terem sido calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição. A parte exequente, por sua vez, impugna tal entendimento, afirmando que o título executivo reconheceu expressamente o direito à percepção da Retribuição por Titulação em seu valor integral, bem como demonstra, mediante fichas financeiras históricas e evolução funcional, quais os valores efetivamente devidos em cada competência. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada pela União não encontra amparo no título executivo judicial. Conforme expressamente consignado no acórdão transitado em julgado, o direito reconhecido ao exequente consiste na percepção da Retribuição por Titulação em sua integralidade, com o pagamento das diferenças pretéritas correspondentes. Tal comando foi igualmente reproduzido pela própria Administração em seu Parecer de Força Executória, no qual consta, de forma expressa, que deve ser concedida ao autor "o valor da Retribuição por Titulação de forma integral", com pagamento dos respectivos retroativos. Em nenhum momento o título executivo condicionou a obrigação ao pagamento proporcional da Retribuição por Titulação em razão da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria. Com efeito, a circunstância de os proventos do servidor terem sido calculados pela média aritmética das remunerações de contribuição constitui critério constitucional de cálculo do benefício previdenciário, não alterando a natureza jurídica da Retribuição por Titulação prevista na Lei nº 12.772/2012. Nos termos da legislação de regência, a Retribuição por Titulação corresponde a parcela remuneratória autônoma, cujos valores são fixados objetivamente em tabelas legais, inexistindo, segundo o entendimento adotado no acórdão (diverso da sentença reformada), qualquer previsão normativa autorizando sua redução proporcional em razão da modalidade de aposentadoria ou do critério utilizado para cálculo dos proventos. Ao contrário, a Lei nº 12.772/2012 estabelece valores determinados para cada classe, nível e titulação, inexistindo hipótese legal de fracionamento da vantagem. O exame dos documentos constantes dos autos reforça essa conclusão. As fichas financeiras juntadas pela própria parte exequente demonstram que, quando em atividade, a Administração sempre efetuou o pagamento da Retribuição por Titulação pelo valor integral correspondente à titulação e ao enquadramento funcional do servidor, inexistindo histórico de pagamento proporcional da referida verba. Observa-se, por exemplo, que a rubrica "RT – Retribuição por Titulação" sempre foi lançada pelos valores integrais previstos na legislação vigente em cada período. Também a documentação apresentada pela Administração evidencia que a obrigação reconhecida administrativamente consiste justamente na implantação da Retribuição por Titulação decorrente do acórdão, sem qualquer referência à existência de proporcionalidade decorrente da aposentadoria pela…

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