Processo 5006121-76.2025.8.13.0702

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006121-76.2025.8.13.0702
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006121-76.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: T B CAVALCANTE ARAUJO - ME CPF: 24.156.038/0001-16 e outros RÉU: BANCO TRIANGULO S/A CPF: 17.351.180/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução movidos por TB CAVALCANTE ARAÚJO S/A e THAÍS BRANDÃO CAVALCANTE ARAÚJO em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 5004175-11.2021.8.13.0702. Narram, em síntese, por meio de sua curadora especial, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial. Alegam que a planilha de cálculo apresentada na execução não explica de forma clara como a dívida foi somada. Afirmam também que o contrato possui cláusulas abusivas, como a cobrança de comissão de permanência junto com outros juros e multas. Diante disso, pretendem a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que infringem normas de ordem pública, além da impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dão à causa o valor de R$115.676,04 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e seis reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com documentos. Gratuidade judiciária indeferida. Impugnação do embargado em ID XXX.XXX.XXX-XX, quando argumenta que a Cédula de Crédito Bancário é um título válido e exigível por lei. Defende que a planilha de cálculos segue as definições contratuais. Afirma que não há cobrança de comissão de permanência. Ressalta que a segunda embargante assinou o contrato como devedora solidária. Também defende que a lei do consumidor não se aplica a este caso, pois o dinheiro foi usado para os negócios da empresa. Ao final, requer a improcedência dos embargos. As partes foram intimadas para dizer se queriam produzir outras provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O banco pediu o julgamento imediato do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte embargante reiterou os pedido iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar e preliminares a serem enfrentadas, e cuidando-se de matéria eminentemente de direito, passo ao exame do mérito. De início, afasto aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A empresa embargante contratou o empréstimo de mais de cem mil reais para investir em sua própria atividade empresarial. A empresa não é a destinatária final do serviço bancário. A lei exige a comprovação de grande desvantagem técnica ou financeira para aplicar as regras de consumo a empresas, o que não foi demonstrado nos autos. A relação entre as partes segue as regras do direito civil e empresarial. A alegação de ausência de certeza e liquidez à dívida não merece a guarida deste Juízo. A lei brasileira reconhece a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, desde que o valor da dívida possa ser calculado de forma matemática. O banco cumpriu a exigência legal. A ação de execução foi instruída com a cópia do contrato e com a planilha de cálculo atualizada (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID 2339991458). A planilha descreve o valor…

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