Processo 5006122-38.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006122-38.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006122-38.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVADO : SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) ADVOGADO(A) : ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317) ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. HOMOLOGAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÕES ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo o proveito econômico decorrente da revisão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, atribuindo-lhe natureza meramente declaratória para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como fixou honorários relativos à impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustenta a necessidade de dilação de prazo para conclusão, pela Receita Federal do Brasil, da análise de eventuais compensações administrativas anteriormente realizadas, sob o argumento de que tais circunstâncias poderiam repercutir no valor do indébito e, consequentemente, na base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do proveito econômico para fins de fixação dos honorários sucumbenciais deve aguardar a conclusão da análise administrativa acerca de eventuais compensações tributárias realizadas pela contribuinte; e (ii) estabelecer se a possibilidade de aproveitamento administrativo do crédito tributário interfere na apuração do proveito econômico decorrente do cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença destina-se apenas à quantificação das consequências patrimoniais da obrigação de fazer imposta pelo título judicial, não envolvendo restituição imediata de crédito tributário nem execução de quantia certa. 4. O proveito econômico homologado possui natureza exclusivamente declaratória e constitui parâmetro objetivo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do título executivo judicial, sem se confundir com o efetivo pagamento ou restituição do indébito. 5. A verificação da existência, liquidez, disponibilidade e eventual utilização administrativa dos créditos tributários, bem como da homologação de compensações, insere-se na esfera de competência da Administração Tributária e deve observar os procedimentos previstos na legislação tributária. 6. A própria informação fiscal produzida pela Receita Federal não comprova duplicidade de restituição nem identifica aproveitamento indevido do crédito, limitando-se a apontar a necessidade de futuras averiguações administrativas. 7. A mera possibilidade de futura apuração administrativa não impede a homologação do proveito econômico nem amplia o objeto do cumprimento de sentença para abranger matéria estranha aos limites objetivos da execução. 8. Eventuais compensações administrativas podem influenciar apenas a forma de aproveitamento do crédito tributário perante a Administração, sem…

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