Processo 5006122-62.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5006122-62.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA NOGUEIRA TEIXEIRA MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALDO FELIPE DE LIMA SILVA - SP518402, DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959 Advogado do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por LIVIA NOGUEIRA TEIXEIRA MARTINS contra NU PAGAMENTOS S.A e OUTROS alegando ter sido vítima de fraude bancária sofrida em 02/12/2025, ocasião em que criminosos se passaram por sua advogada trabalhista, utilizando informações verídicas do processo judicial para induzi-la, mediante falsa promessa de “proteção de saldo”, à realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos, ocasionando prejuízo de R$ 27.500,00 decorrente das transferências fraudulentas, além da subtração de R$ 4.500,00 obtidos por meio de empréstimo igualmente direcionado aos fraudadores. Pleiteia, liminarmente a suspensão de cobranças e restrições, e no mérito indenização por danos materiais e morais. Tutela provisória de urgência deferida (ID 90722344). Em contestação, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92510070). Em contestação, NU PAGAMENTOS S.A argui preliminar de incompetência do juízo. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92746047). Em contestação, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ME argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92931676). Em contestação, PICPAY SERVIÇOS S.A argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92968568). Citada, SANTANA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não apresentou defesa (ID 94720769). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90722344). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Revelia. Citada, SANTANA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não apresentou defesa (ID 94720769), motivo pelo qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Preliminares. Todos que integraram a cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, §Ú do CDC. Isso posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem…
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