Processo 5006123-23.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006123-23.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006123-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : WAGNER MENDES MARQUES ADVOGADO(A) : VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI (OAB ES017135) AGRAVADO : INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL DESPACHO/DECISÃO     Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por WAGNER MENDES MARQUES (Advogada: Viviani Piassaroli Mantovaneli, OAB/ES 017.135), figurando como agravado INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “saber se o critério da "quinta convocação" viola ou não a Lei nº 12.990/2014 é complexa e demanda uma análise aprofundada do mérito, a ser realizada após o estabelecimento do contraditório, com a apresentação da contestação pela ré, que poderá trazer aos autos os fundamentos técnicos e jurídicos que embasaram a edição da referida norma”. Em suas razões, a parte agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, sustentando, em síntese que: i) “o concurso permanece válido até 22/05/2026, o que significa que a Administração ainda pode realizar novas convocações, nomeações ou contratações enquanto a presente demanda aguarda julgamento definitivo”; ii) “Lei nº 12.990/2014 estabelece reserva de 20% das vagas para candidatos negros. E o ponto central é simples: se o número de vagas/provimentos já atinge3, a reserva deve incidir”; iii) “a tese administrativa da chamada “quinta convocação” nãoencontraamparo jurídico. Ela produz um resultado incompatível com a própria lógica da norma: permite que os primeiros provimentos ocorram com 0% de participação racial reservada, quando a incidência da cota já deveria estar operando desde o momento em que o certame alcançou o patamar legal de 3 vagas”.   Decide-se. O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). Destaca-se que a política pública de ações afirmativas foi introduzida no direito pátrio, sob a modalidade de cotas raciais, com o advento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), "destinado a garantir à…

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