Processo 5006123-57.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006123-57.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006123-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MONICA BARROS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR VIDEIRA RIBEIRO (OAB RJ248995) ADVOGADO(A) : ANDREA CRUZ SALLES (OAB RJ096250) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) AGRAVANTE : EDUARDO MARCOLLA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR VIDEIRA RIBEIRO (OAB RJ248995) ADVOGADO(A) : ANDREA CRUZ SALLES (OAB RJ096250) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO MARCOLLA TEIXEIRA e MONICA BARROS TEIXEIRA , com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a intimação da parte autora, ora agravante, para especificar as provas que pretende produzir. 2. A demanda de origem versa sobre pedido de revisão contratual, visto que os autores/agravantes afirmam ter efetuado pagamento a maior, em razão de cobrança ilegal por parte da instituição financeira. 3. De acordo com o contrato firmado entre as partes, a Caixa Econômica Federal atuou apenas como instituição financeira, e não como agente executor de políticas públicas, de forma que se aplica, na presente hipótese, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não implica na automática inversão do encargo probatório, devendo ser preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 5. Não se verifica a demonstração concreta da hipossuficiência técnica da parte autora/agravante a justificar a concessão da inversão do ônus da prova, visto que a perícia contábil, a fim de verificar os alegados vícios contratuais, é acessível a ambas as partes, sujeita apenas ao pagamento dos honorários periciais ou à concessão da gratuidade de justiça. Ao ajuizar a demanda, a parte autora/agravante apresentou parecer técnico contábil, que serviu de embasamento à inicial, não se vislumbrando inviabilidade ou excessiva dificuldade para a produção da prova pericial pela parte autora/agravante. 6. Eventual documentação que esteja em poder da Caixa Econômica Federal, e que seja considerada relevante pelo perito judicial, poderá ser requerida ao juízo, sem que seja necessária a redistribuição do ônus da prova. 7. Desta forma, apesar de ser cabível a aplicação do CDC ao caso sob análise, visto que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como instituição financeira, e não como agente executor de políticas públicas, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, estando correta a decisão agravada ao indeferir a inversão do ônus da prova. 8. Agravo de Instrumento desprovido. Em suas razões recursais (evento 50), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 6º, VIII do CDC e 1022, I, II e III do CPC, ao negar a inversão do ônus da prova e…

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