Processo 5006124-21.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006124-21.2025.4.03.6303 AUTOR: ANTONIO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial. Conforme resumo de documentos para perfil contributivo, o período de 02/03/1992 a 06/07/1994 foi reconhecido como atividade especial pelo INSS (fl. 118, ID 374018094), motivo pelo qual está incontroverso nos autos. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 01/09/1982 a 31/12/1982, as anotações em CTPS (fl. 18, ID 374018094) comprovam que a parte autora exerceu função de motorista rodoviário no transporte de cargas, atividade que encontra enquadramento pela categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Precedente: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5037451-56.2022.4.03.9999; Relator(a) Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA; Órgão Julgador 10ª Turma; Data do Julgamento 20/03/2024; Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024. - De 02/05/1983 a 01/03/1986, as anotações em CTPS (fls. 19 e 21, ID 374018094) comprovam que a parte autora exerceu função de "motorista carreteiro", atividade que encontra enquadramento pela categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. - De 06/01/1987 a 12/05/1988, as anotações em CTPS (fl. 29, ID 374018094) comprovam que a parte autora exerceu função de "motorista carreteiro", com enquadramento pela categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. - De 11/10/1988 a 09/01/1991, as anotações em CTPS (fl. 30, ID 374018094) comprovam que a parte autora exerceu função de "motorista", com Código Brasileiro de Ocupação - CBO 98590, correspondente a "outros condutores de ônibus, caminhão e veículos similares, metropolitanos e rodoviários", atividade que encontra enquadramento pela categoria profissional no item 2.4.4 do…
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