Processo 5006125-33.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006125-33.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCE LUIZ LISBOA, ROQUE LUIZ LISBOA, MARIA DINA LUIZ LISBOA, LOURIVAL LISBOA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS - ES37399, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 REQUERIDO: SELMA GARCIA DURAO ALVES PEREIRA, DONILA DUQUE DE CAXIAS MARQUES Advogado do(a) REQUERIDO: HUDSON RANGEL BELO - ES25738 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário e Imissão na Posse, ajuizada por Espólio de Lourival Lisboa e Espólio de Maria Dina Luiz Lisboa (representados por sua inventariante Marluce Luiz Lisboa), em litisconsórcio ativo com os herdeiros Marluce Luiz Lisboa e Roque Luiz Lisboa, em face de Selma Garcia Durão Alves Pereira e Donila Duque de Caxias Marques. Aduzem os autores, em síntese, que os falecidos Lourival Lisboa e Maria Dina Luiz Lisboa eram os proprietários registrais do imóvel residencial composto pelo Lote nº 18, da Quadra nº 50, com área total de 300,00 m², situado na Rua 25, no Bairro São José, em Linhares/ES, matriculado sob o nº 3.323 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Linhares. Sustentam que, em 23 de fevereiro de 2024, foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório do 2º Ofício de Linhares (Livro 300, fls. 013/014-v), por meio da qual o referido imóvel foi alienado à ré Donila Duque de Caxias Marques, pelo valor declarado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apontam que os vendedores foram representados no ato pela ré Selma Garcia Durão Alves Pereira, na qualidade de procuradora, utilizando-se de instrumento público de procuração lavrado em 19 de abril de 1993. Argumentam os autorea que a referida alienação é nula de pleno direito, uma vez que, à data da lavratura da escritura pública (23/02/2024), os outorgantes Lourival Lisboa (falecido em 17/04/2012) e Maria Dina Luiz Lisboa (falecida em 20/07/2016) já haviam falecido há anos. Defendem que o falecimento dos mandantes extinguiu automaticamente os efeitos do mandato (Artigo 682, inciso II, do Código Civil), carecendo a procuradora de poderes de representação, o que torna a venda nula por ausência de consentimento e de solenidade essencial. Pugnam, ao final, pela declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda e de seu respectivo aditamento, pelo cancelamento do correspondente registro na Matrícula nº 3.323 e pela imissão imediata na posse do bem. A petição inicial veio instruída com procurações, declarações de hipossuficiência, certidões de óbito dos outorgantes, termo de inventariante, cópia da referida escritura de compra e venda e aditamento, e cópia da procuração de 1993. O Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico (ID 69229084), o que foi atendido pelos Requerentes através de Aditamento (ID 70895506), fixando o valor da causa em R$ 287.696,27 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor de avaliação fiscal do imóvel. O aditamento foi recebido e a gratuidade de justiça deferida aos autores (ID 71244767). Devidamente citadas, as rés apresentaram Contestação conjunta (ID 78381556),…
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