Processo 5006125-42.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006125-42.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006125-42.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSELIA RODRIGUES DA SILVA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA FOGOS FERNANDES BORLINI - ES36061 REQUERIDO: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 DECISÃO Cuida-se de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Gilselia Rodrigues da Silva Mendes em face de Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda., G2C Administradora de Benefícios Ltda. - ME e Mais Saúde S/A. Em sua exordial (id. 90925244), a autora alega, em síntese, que: I) contratou plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas requeridas; II) encontra-se em gestação classificada como de alto risco, necessitando de acompanhamento médico contínuo e exames periódicos; III) foi surpreendida com o cancelamento unilateral e imotivado do contrato, deixando-a desassistida no curso da gravidez. Destarte, postula, em sede de tutela de urgência, que as rés restabeleçam imediatamente o plano de saúde nas mesmas condições contratadas. A inicial veio instruída com os documentos de id. 90925244. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no id. 90955329. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se o restabelecimento do plano de saúde. A ré G2C apresentou contestação no id. 92964245, oportunidade em que suscitou sua ilegitimidade passiva. Posteriormente, a autora manifestou-se no id. 98045569, noticiando o descumprimento da tutela de urgência pelas requeridas e informando que se encontra em estágio avançado de gestação, com indicação de parto cesáreo iminente. Diante disso, requereu a majoração da multa diária, o reconhecimento da responsabilidade solidária das corrés e, subsidiariamente, o custeio integral do parto cesáreo de forma particular, com o correspondente bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. É, no que interessa, o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária das Administradoras de Benefícios Inicialmente, analiso a alegação das corrés administradoras de benefícios de que não possuem responsabilidade pelo cumprimento da tutela de urgência por não serem operadoras de plano de saúde. O fato de a administradora atuar apenas como estipulante e não prestar diretamente os serviços de assistência à saúde não afasta o vínculo jurídico de natureza consumerista dos contratos de plano de saúde (Súmula nº 608 do STJ), nos quais a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço é solidária. A jurisprudência tem reconhecido de forma pacífica a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios nesses casos, conforme demonstram julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG, Apelação Cível 5005188-61.2023.8.13.0480, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 20/08/2024; e TJ-MG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.110690-1/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 06/05/2022). Ademais, não há comprovação de atuação da administradora para garantir a cobertura contratual, evidenciando omissão incompatível com a responsabilidade solidária inerente aos ganhos que…

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