Processo 5006125-53.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006125-53.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: RENZO AUGUSTO MENDES PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. RENZO AUGUSTO MENDES PESSOA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança e declaratória para concessão de adicional noturno em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado, ao argumento de que é servidor público estadual efetivo, ocupando o cargo de Policial Penal (Agente de Segurança Penitenciária), lotada e exercício no Presídio de São João del-Rei/MG, cumprindo suas funções em período noturno, das 22h de um dia as 5h do dia seguinte, sem, contudo, receber a título de remuneração o adicional noturno, motivo pelo qual requer a condenação do requerido para conceder e declarar o adicional noturno, no importe de 20% (vinte por cento) acrescido sobre a hora normal trabalhada considerada noturna, com reflexos nas férias, terço de férias, décimo terceiro e demais verbas que compõem sua remuneração, devidamente corrigidos por juros legais e atualizações monetárias, retroativos e durante à propositura da presente ação, bem como seja incorporado sobre o vencimento básico da parte autora, sempre que houver prestação de serviços em período noturno. Com a petição inicial (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) vieram acostados documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que compete à parte autora comprovar o efetivo labor em horário noturno, bem como que o adicional noturno previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92 dependeria de regulamentação específica para sua implementação. Aduziu, ainda, que o regime de plantões e revezamento próprio da carreira de Policial Penal já contempla as peculiaridades do trabalho noturno, afastando o direito à vantagem pretendida. Por fim, impugnou os reflexos do adicional sobre férias e décimo terceiro salário, por entender tratar-se de verba eventual, e defendeu que eventual condenação deve ter os valores apurados em fase de liquidação de sentença, observado os índices legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Réplica apresentada pela parte autora (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) onde ratifica os termos da pretensão inicial e rebate as alegações defensivas. É o breve resumo dos fatos relevantes. DECIDO Por encontrar-se o processo adequado a todos os pressupostos processuais e condições da ação, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o mérito da lide, vez que nos autos existem elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses. MÉRITO O regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo público foi alterado pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1.998 que conferiu a seguinte redação ao art. 39, § 3º, vejamos: “Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer…
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