Processo 5006125-68.2021.8.13.0439
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006125-68.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário (IDs 5584748076 e 5584748078), na qual o Banco do Brasil S.A. busca a satisfação de seu crédito mediante penhora de semoventes dados em garantia pelas partes executadas. O Exequente, por meio de petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requer: (i) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, incisos II, III e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito; (ii) o envio de notícia-crime ao Delegado de Polícia da jurisdição de Eugenópolis para apuração do crime de defraudação de penhor (art. 171, § 2º, III, do Código Penal); e (iii) a intimação dos Executados para apresentação de bens suficientes à satisfação da execução, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC. Regularmente intimados (ID XXX.XXX.XXX-XX), os Executados apresentaram manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese: (a) que o desaparecimento dos semoventes decorre de causas naturais — morte e doenças — alheias à sua vontade; (b) que não há dolo ou má-fé em sua conduta processual; (c) que a multa do art. 774 do CPC seria descabida; e (d) que o pedido de notícia-crime seria improcedente, por ausência de elemento subjetivo do tipo penal. É o relatório do necessário. Decido. Antes de adentrar ao mérito das pretensões, impõe-se reconstituir, com precisão, a linha cronológica dos fatos, pois ela é reveladora do padrão de conduta adotado pelos Executados ao longo desta execução. O Exequente requereu, oportunamente, a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia nas cédulas exequendas. Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado os animais no local indicado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados a informar o paradeiro dos bens e a apresentar documentos comprobatórios de sua existência e propriedade, os Executados responderam (ID XXX.XXX.XXX-XX) afirmando a existência dos animais e juntando o cartão do IMA e a certidão da matrícula 2968 do CRI de Eugenópolis - documentos que, por sua natureza, apenas atestam o registro formal dos bens, mas não sua existência física atual. Com base nessa resposta, foi expedida nova carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Novamente, a diligência restou frustrada (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem que os Executados houvessem providenciado qualquer auxílio concreto para viabilizar a localização e a apreensão dos animais. Somente então, após duas diligências infrutíferas e nova intimação judicial, os Executados vieram a juízo informar, de forma vaga e genérica (ID XXX.XXX.XXX-XX), que "dado o grande lapso temporal entre a realização do contrato até os dias atuais, este gado não se encontra mais na propriedade do executado, seja por ocasião de doenças, morte, etc." Esse comportamento processual - primeiro afirmar a existência dos bens, induzir o Juízo à expedição de nova precatória, deixar a diligência ser frustrada e, somente depois, alegar o perecimento -…
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