Processo 5006125-87.2023.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006125-87.2023.4.03.6331 AUTOR: OLGA EVELYN MIOTTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FAVARON DAS NEVES - SP345405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade proposta pela parte autora em face do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência das alegações autorais (id. 350586357, de 14/01/2025). A parte autora apresentou réplica (id. 372116473, de 24/06/2025). Os autos foram redistribuídos a este NAJ. Designada audiência, a parte autora foi ouvida (id. 582689557, de 18/05/2026). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito A proteção à trabalhadora gestante é garantida tanto no âmbito do Direito do Trabalho, quanto no âmbito do Direito Previdenciário. No campo das relações de trabalho a proteção à gestante se dá: a) pela estabilidade conferida, na forma do art. 10 do ADCT, à empregada urbana ou rural, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; b) pela possibilidade de alteração do local de trabalho ou função, por prescrição médica, a fim de evitar problemas na gestação, e pela liberação do trabalho para fins de consultas médica e exames, num mínimo de seis vezes, durante a gravidez; c) pela autorização de rompimento do vínculo de emprego quando prejudicial à gestação, sem que seja devido desconto ou indenização; d) pela concessão da licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; e) pela vedação expressa à discriminação da mulher em função de seu estado de fertilidade e gravidez. No âmbito da relação previdenciária, a CF de 1988 garantiu proteção à maternidade, especialmente à gestante, nos termos do art. 201, III, da CF. O salário-maternidade se encontra disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.(Vide ADI 6327) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) § 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. (Incluído pela Lei nº 15.222, de 2025) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O…
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