Processo 5006125-90.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006125-90.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006125-90.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, contra decisão que deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência  "para determinar que seja reservada à autora a vaga no programa acadêmico para o qual foi selecionada, caso a colação de grau seja o único obstáculo, até ulterior deliberação deste juízo."  e, em relação à agravante, determinou que fosse apresentada a conclusão administrativa do requerimento formulado pela agravada de antecipação de colação de grau, bem como a juntada aos autos da regulação interna aplicável à hipótese. Aduz que a decisão agravada teria determinado a antecipação da colação de grau da autora, com a expedição da respectiva certidão de conclusão de curso, no prazo de cinco dias e sob pena de multa diária. Afirma que a agravada permanece regularmente matriculada no décimo segundo período do curso de Medicina, com atividades obrigatórias de internato em andamento e pendentes de avaliação final, circunstância que inviabilizaria a concessão da medida. Sustenta a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o art. 47, § 2.º, da Lei n.º 9.394/1996 condiciona a abreviação do curso à comprovação de aproveitamento extraordinário mediante avaliações específicas realizadas por banca examinadora especial, procedimento não adotado no caso. Invoca ainda violação à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, argumentando que compete exclusivamente à instituição definir os critérios de avaliação e certificação de seus alunos, sem ingerência judicial no mérito acadêmico. Acrescenta que a medida possui natureza satisfativa e irreversível, em afronta ao § 3.º do art. 300 do Código de Processo Civil, e que o perigo de dano é inverso, pois a manutenção da tutela colocaria em risco a segurança dos pacientes e a credibilidade do ensino médico, dado que o curso habilita seu egresso ao exercício de atos de elevado impacto sobre a vida e a integridade física de terceiros. É o breve relatório. Decido. A decisão agravada restou assim sedimentada: "  Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende a antecipação de sua colação de grau, a fim de possibilitar sua participação em programa de residência médica da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concesão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 47, §2º, prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores para alunos que demonstrarem extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante avaliação específica. Não obstante, a concretização desta hipótese depende da regulamentação e dos procedimentos estabelecidos pela própria instituição de ensino em razão da autonomia universitária, com supedâneo no art. 207 da Constituição da República. Voltando a vista para o caso concreto, a autora apresentou documentação acadêmica indicando estar no 12º período da faculdade de Medicina, ter concluído 92% da carga horária total do curso, coeficiente de rendimento superior a 9, bem como aprovação na seleção para o Programa de…

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