Processo 5006126-13.2021.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006126-13.2021.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ANILDO GALHARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ANILDO GALHARDO e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de alguns períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER; e (iv) a fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora devido ao indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual. 4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/2007 a 10/09/2012 (WHM Indústria de Borracha Ltda) e 02/03/2015 a 25/10/2019 (Elastomer Indústria de Artefatos de Borracha Ltda), devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme CTPS, laudo similar e PPP. O uso de creme protetor não elide a nocividade, pois o contato ocorre também por vias respiratórias. 5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 02/06/2003 a 09/03/2007 (Arcal Componentes de Borracha) e 20/03/2013 a 10/02/2015 (Tacosola Borrachas Ltda) pela exposição a hidrocarbonetos, comprovada por CTPS, PPP e laudo similar. 6. É reconhecida a especialidade dos períodos de 14/05/1991 a 12/06/1991, 03/10/1995 a 18/03/1999 e 08/09/1999 a 12/03/2002 (Matiz Acabamento de Couros Eireli) pela exposição a hidrocarbonetos, com base em CTPS, laudos similares e prova testemunhal, que corroboram a especificidade do labor em acabamentos de couro. 7. É reconhecida a especialidade do período de 12/09/2002 a 24/04/2003 (Vinilex Produtos Injetados Ltda) pela exposição a agentes biológicos, comprovada por CTPS e laudo similar, mesmo na função de faxineiro, seguindo o entendimento majoritário da Sexta Turma. 8. A exposição qualitativa a agentes químicos é reconhecida até 02/12/1998. Após essa data, a avaliação da nocividade de hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias cancerígenas (como o benzeno), continua sendo qualitativa, dispensando análise quantitativa, mesmo com o uso de EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 9. O contato com agentes biológicos em atividades de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo enseja o enquadramento como especial, pois o risco de contaminação existe mesmo com contato eventual, conforme entendimento consolidado desta Corte (TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023). 10. Não se exige exposição contínua às condições insalubres, mas sim em período razoável da jornada. É admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar (TRF4, Súmula 106) e…
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