Processo 5006126-29.2024.4.04.7004
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006126-29.2024.4.04.7004/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu consulta de bens através dos sistemas CNIB e suspensão da CNH, evento 50, PET1 . CNIB A criação da CNIB , em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades, visa a dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. Embora tenha sido criada com o fim de dar efetividade as medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis esparsas, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ), desde que esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais, os chamados meios executivos típicos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ( CNIB ). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014 , o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade . 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade , conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB . 7. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1963178 - SP (2021/0311033-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. No caso concreto , se as consultas…
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