Processo 5006126-59.2025.8.13.0133
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5006126-59.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ZILMA MALAQUIAS PEDROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ZILMA MALAQUIAS PEDROSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alega que prestou serviços à Rede Estadual de Ensino por meio de sucessivas designações temporárias e contratos administrativos, exercendo funções de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) e Assistente Técnico de Educação Básica (ATB). Sustenta que essas contratações ocorreram em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, caracterizando burla à regra do concurso público. Amparada nos Temas 612 e 916 do Supremo Tribunal Federal e na ADI nº 5.267/MG, requer a declaração de nulidade dos vínculos e a condenação do Estado ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, respeitada a prescrição quinquenal. O ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos e a ausência de documentos essenciais. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade dos vínculos funcionais, argumentando que as contratações observaram as legislações estaduais vigentes e se adequaram às modulações de efeitos estabelecidas pelo STF no julgamento da ADPF 915/MG. Sustentou a ausência de nulidade e a improcedência do pedido de recolhimento do FGTS. Por se tratar de matéria de direito, na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O Estado de Minas Gerais arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos de nulidade contratual e recebimento de verbas seriam incompatíveis com a manutenção da prestação do serviço. A preliminar não merece acolhimento. O pedido da autora não é de manutenção do vínculo, mas sim de reconhecimento da nulidade das contratações temporárias pretéritas para fins de recebimento do FGTS, conforme autoriza o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A peça de ingresso apresenta fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e lógica, com pedidos compatíveis entre si, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 319 do CPC. No tocante à prescrição, a presente ação foi protocolada em 22/12/2025. Nas ações de cobrança movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1189 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a cobrança de valores não depositados no FGTS contra entes públicos também se sujeita a esse prazo quinquenal: TEMA RG 1189: O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de…
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